Compete à Comissão de Direitos Humanos e defesa do Consumidor: (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
I – discutir matérias relacionadas aos Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, emitindo os competentes pareceres sobre as proposições legislativas apresentadas; (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
II – elaborar trabalhos escritos, realizar seminários, palestras, audiências públicas, diligências e outras ações que estejam voltadas para questões de sua competência; (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
III – receber denúncias ou queixas de violações aos Direitos Humanos e de Defesa do Consumidor, podendo realizar entrevistas com interessados e/ou vítimas, audiências com gestores públicas ou, ainda, qualquer outro procedimento adequado que vise a elucidação da denúncia ou queixa, conforme o caso, bem como provocar iniciativas das autoridades competentes; (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
IV – sugerir aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, medidas capazes de reduzir os casos de desrespeito aos direitos dos cidadãos e consumidores; (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
V – discutir com os órgãos governamentais, entidades e associações formas de melhorar o respeito à cidadania e aos direitos das minorias; (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
VI – cooperar e promover intercâmbio com outras organizações brasileiras ou do exterior, cujos objetivos se incluam a defesa dos Direitos Humanos e dos Consumidores; (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
VII – tratar de matérias concernentes às relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
VIII – tratar de reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por populares, consumidores, associações ou entidades representativas, transformando-as em proposições legislativas, dentro da sua competência; (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
IX – promover a defesa judicial dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas, a título coletivo, nos termos do art. 82, III, do Código de Defesa do Consumidor. (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)